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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.278.995

Liquidação de sentença: reconhecimento e dissolução de união estável

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Na origem, manteve-se decisão que determinou a partilha igualitária de imóveis, a indenização correspondente a 50% das benfeitorias apuradas e o repasse dos aluguéis das kitnets até a quitação da indenização. O recurso especial alegou violação aos arts. 141, 491, 492, 509, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC e ao art. 884 do CC, sustentando, em síntese, a impossibilidade de converter, na liquidação, a obrigação de repasse de 50% dos aluguéis em repasse integral. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência de óbices relativos à deficiência de fundamentação e à ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC permite o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a alegação de enriquecimento sem causa fundada no art. 884 do CC pode ser examinada em recurso especial sem prévio debate da matéria pelo Tribunal de origem; (iii) determinar se a oposição de embargos de declaração basta para configurar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é deficiente; e (iv) definir se a mera indicação dos arts. 141, 491, 492 e 509, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, sem demonstração concreta da contrariedade aos seus comandos normativos, satisfaz o dever de fundamentação do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC exige que o recorrente identifique concretamente os pontos em que o acórdão recorrido incorre em omissão, contradição ou obscuridade e demonstre a relevância da questão para eventual alteração do resultado do julgamento.

4. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem delimitação do vício atribuído ao acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. O órgão julgador não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC quando aprecia de forma clara, motivada e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.

6. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, assim como a fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação.

7. O recurso especial pressupõe prévio pronunciamento da instância de origem sobre a matéria federal controvertida, pois a competência revisional do STJ não comporta exame originário de questão que não tenha sido anteriormente decidida.

8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca do art. 884 do CC e da tese de enriquecimento sem causa impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.

9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC em conexão com a matéria que se pretende prequestionar, de modo a permitir a verificação da existência da omissão apontada.

10. A formulação genérica da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, alcançada pela Súmula 284 do STF, inviabiliza a constatação da omissão necessária à configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

11. A mera menção aos arts. 491 e 492 do CPC e ao art. 884 do CC, sem explicação clara de como o acórdão recorrido contraria ou nega vigência aos respectivos comandos normativos, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 284 do STF.

12. A alegação de violação aos arts. 141 e 509, § 2º, do CPC igualmente exige demonstração da divergência entre o conteúdo dos preceitos legais e a interpretação adotada pelo Tribunal de origem, não bastando a indicação dos dispositivos acompanhada da tese defendida pela parte.

12. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentação robusta e suficiente para desconstituí-los, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

14. A ausência de argumentos capazes de superar a deficiência de fundamentação e a falta de prequestionamento mantém os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

15. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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