Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.961.507

Retificação de voto: ausência de omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Retificação de voto
  • Ausência de omissão
  • Mera irresignação
  • Não cabimento
  • Superveniência de ofício do STF
  • Competência do STJ para cumprimento da ordem

Ementa

RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de admissibilidade do recurso extraordinário.

3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para, mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria.

4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, porém retificar a dosimetria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.