TSTAg-AIRR 0001011-15.2017.5.19.0002
Execução: deserção do agravo de petição interposto pela sócia executada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição interposto pela sócia executada
- Ausência de garantia do juízo
- Multa do art. 1.021, §4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO PORQUE NÃO IMPUGNA A MATÉRIA TRATADA NO DESPACHO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Verifica-se, da leitura das razões de agravo, que a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, a matéria tratada na decisão agravada referente à deserção do agravo de petição ante a ausência de garantia do juízo. Assim, o apelo está desfundamentado, a teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator