TSTAg-Ag-AIRR 0000701-73.2023.5.12.0008
Nulidade do auto de infração: desinterese dos candidatos nessas condições para preenchimento das vagas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do auto de infração
- Conduta reiterada empreendida pela empresa para preenchimento da cota
- Conduta culposa não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESINTERESE DOS CANDIDATOS NESSAS CONDIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS. CONDUTA REITERADA EMPREENDIDA PELA EMPRESA PARA PREENCHIMENTO DA COTA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional registrou que “verifica-se no caderno processual a existência de documentos que comprovam, à saciedade, que a empresa autuada envidou esforços para cumprir a cota estabelecida no preceito legal, não a atingindo por fato alheio a sua vontade, notadamente a inexistência de candidatos às vagas que estivessem nas condições, e até mesmo os pedidos de rescisão contratual por parte dos empregados, de modo que entendo não subsistir razão para aplicação da penalidade. (...) Nesse passo, não obstante o esforço da empresa autora em buscar a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais ou reabilitadas da previdência social, esta não ocorreu devido à inexistência de interessados hábeis a preencher a quota legal, pelo que não se configura a infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o descumprimento do percentual previsto no artigo 93 da na Lei nº 8.213/91 pela empresa ocorreu por fatores alheios à sua vontade, em face da ausência de candidatos com deficiência ou reabilitados, de modo que deve ser mantida a nulidade do auto de infração, com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator