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Jurisprudências

STJREsp 2.260.811

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.947.845/SP (Tema 585), firmou a tese de que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive específica, ressalvada a hipótese de multirreincidência, em que deve prevalecer a agravante, admitindo-se compensação proporcional.

2. Configurada, no caso concreto, a multirreincidência do réu, revela-se inadequada a compensação integral promovida pelo Tribunal de origem.

3. Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar as circunstâncias judiciais, sendo possível a imposição de regime mais gravoso diante de reincidência e maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

4. A reiteração delitiva e os antecedentes desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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