STJAgRg no AREsp 3.225.793
Decisão de inadmissibilidade incindível: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante sustenta ter enfrentado analiticamente os óbices relativos ao prequestionamento, às Súmulas 7 e 83/STJ, ao tráfico privilegiado, ao princípio da insignificância, à consunção e ao dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados autorizam o processamento do recurso especial ou a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato processual único e incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar específica e individualmente todos os fundamentos que impediram o processamento do apelo nobre.
4. A defesa não infirmou adequadamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento, à incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, limitando-se, em grande parte, à reprodução de alegações genéricas e de mérito, sem demonstrar a inadequação dos óbices processuais aplicados.
5. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A impugnação relativa à incidência da Súmula 83/STJ não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar distinção entre o caso concreto e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da insignificância e da consunção.
7. A pretensão de rediscutir a aplicação do tráfico privilegiado, do princípio da insignificância, da consunção e da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.