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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.176

Intimação judicial de testemunhas de defesa: cerceamento de defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Art. 396-A do CPP. Intimação judicial de testemunhas de defesa. Cerceamento de defesa. Nulidade da audiência de instrução. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da audiência de instrução realizada em 20/07/2022, diante do indeferimento da intimação judicial de testemunhas arroladas pela defesa com fundamento exclusivo na ausência de justificativa prévia, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal.

2. Fundamentação recursal. Alegação de distinção em relação ao precedente firmado no REsp 2.098.923/PR, sustentando que o indeferimento decorreu da falta de pedido oportuno de intimação judicial na resposta à acusação e de posterior inércia defensiva; invocação de preclusão temporal, desídia da defesa, impossibilidade de arguição de nulidade por quem lhe deu causa e incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para revisão das consequências jurídicas fixadas; e (ii) saber se é válida a negativa de intimação judicial das testemunhas de defesa fundada na falta de requerimento motivado e em suposta preclusão/inércia, à luz do art. 396-A do CPP, e se tal negativa configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da audiência de instrução.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7/STJ não impede que o Superior Tribunal de Justiça, com base na fundamentação do acórdão recorrido, reveja as consequências jurídicas atribuídas aos fatos incontroversos, hipótese que configura revaloração jurídica, e não reexame de provas.

5. O art. 396-A do CPP não exige justificativa prévia ou requerimento motivado para a intimação judicial de testemunhas arroladas pela defesa.

6. O indeferimento da intimação judicial de testemunhas de defesa com fundamento apenas na ausência de justificativa prévia compromete o equilíbrio processual e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

7. A autoridade judicial pode recusar diligências irrelevantes ou impertinentes, mas deve apresentar fundamentação adequada, especialmente quando a decisão afeta o exercício do direito de defesa.

8. A Corte de origem, ao manter a negativa de intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa com base na falta de requerimento motivado, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração de fatos incontroversos, tal como delineados no acórdão recorrido, é possível em recurso especial e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O juiz não pode exigir justificativa prévia para a intimação judicial de testemunhas de defesa prevista no art. 396-A do CPP.

3. O indeferimento da intimação judicial de testemunhas de defesa por falta de justificativa configura cerceamento de defesa, viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, e acarreta a nulidade da audiência de instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, REsp 2.098.923/PR, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 763.353/PR, Quinta Turma, j. 27.11.2024

Tese

1. A revaloração de fatos incontroversos, tal como delineados no acórdão recorrido, é possível em recurso especial e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O juiz não pode exigir justificativa prévia para a intimação judicial de testemunhas de defesa prevista no art. 396-A do CPP.

3. O indeferimento da intimação judicial de testemunhas de defesa por falta de justificativa configura cerceamento de defesa, viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, e acarreta a nulidade da audiência de instrução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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