TSTRR 0000671-11.2022.5.09.0411
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Prazo quinquenal
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da sentença coletiva
- Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto como decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". 2. A questão em discussão cinge-se ao prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para promover a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. 3. Consta no acórdão recorrido que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 23/10/1995 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 5/9/2022 quando transcorridos, portanto, mais de cinco anos do trânsito em julgado. 4. Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a prescrição da pretensão executória. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Benefício de Ordem