TSTAIRR 0000506-80.2021.5.10.0019
Plano de saúde: paridade com os empregados da ativa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Paridade com os empregados da ativa
- Aumento da contribuição dos aposentados
- ‘rebus sic stantibus’" 4
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADCAP. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1. A SDC desta Corte, ao julgar o DC-1000295-05-2017.5.00.0000, concluiu ser legítima a alteração da forma do custeio do plano de saúde da ECT, considerando-se a necessidade de se estabelecer um equilíbrio atuarial e a viabilidade de manutenção do benefício aos empregados. 2. Na oportunidade, após análise das peculiaridades do caso concreto, esta Corte considerou que para a continuidade da oferta do benefício a alteração no modelo se custeio se fazia necessária, diante do desequilíbrio da relação contratual constatado. 3. Diante disso, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, ficando consignado que: "O princípio ‘pacta sunt servanda’ encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão – ‘rebus sic stantibus’" 4. Nesse contexto, em hipótese como a dos autos, em que a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho não há falar em alteração unilateral por parte da empregadora, tampouco em ofensa ao direito adquirido. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora