STFHC 273.387 AgR
Decisão de pronúncia: alegação de insuficiência de provas judiciais
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Decisão de pronúncia
- Alegação de insuficiência de provas judiciais
- Dupla supressão de instância
- Fundamentação idônea
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Decisão de pronúncia. Alegação de insuficiência de provas judiciais. Dupla supressão de instância. Reexame. Fundamentação idônea. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito fundada no modus operandi e na probabilidade de reiteração delitiva. Contemporaneidade presente. Excesso de prazo não evidenciado. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.