STJHC 983.070
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Revolvimento fático-probatório
- Não cabimento de revisão do decisum a quo na estreita via do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e favorecimento pessoal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A defesa alega que a condenação desconsiderou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas.
3. Liminar indeferida e informações prestadas pela origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes.
6. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.858/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, HC 879.537/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025.
Tese
"A quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.