Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0267200-45.2009.5.02.0066

Execução: constrição judicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS DEVEDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PENHORABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a liberação do montante bloqueado na conta poupança e dos benefícios previdenciário das executadas, adotando o fundamento de que o crédito exequendo, advindo da ação de cobrança de contribuição sindical e consequente multa normativa, não possui natureza alimentar, o que afastaria a aplicação do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC. 2. O Sindicato exequente, nas razões do recurso de revista, não investiu em face do fundamento adotado no acórdão regional, ou seja, a natureza do crédito exequendo, insistindo nos argumentos de que os proventos de aposentadoria e de poupança seriam passíveis de penhora, com fulcro no artigo 833, X, § 2º, do CPC, e de que o crédito trabalhista teria natureza alimentar. 3. Ao pautar-se por essa conduta, o Sindicato exequente, por certo, deixou de impugnar o acórdão regional da forma como lhe incumbia, acarretando, por conseguinte, a desfundamentação do presente recurso. 4. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.