TSTAg-AIRR 1000269-85.2024.5.02.0491
Contribuição previdenciária: desoneração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Desoneração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. 1. Tendo o Tribunal Regional consignado, após examinar os elementos de prova dos autos, que a reclamada não demonstrou ser beneficiária da desoneração durante o contrato de trabalho do reclamante, por certo que os invocados documentos anexados aos autos não se revelaram idôneos a comprovar a defendida desoneração fiscal. 2. Logo, diante desse quadro fático fixado pela Corte de origem, que vale dizer é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o acórdão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator