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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.827.541

Condomínio como consumidor: qualificação dos defeitos como vícios de construção decorrente de prova pericial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO COMO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DISTINGUISHING QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DOS DEFEITOS COMO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. REVISÃO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo e negou provimento ao recurso especial em demanda de vícios construtivos entre condomínio e construtora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição por não enfrentar o distinguishing quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) se é possível apreciar a tese do art. 618 do CC sem o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Os vícios dos embargos de declaração são internos ao julgado. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a qualificação dos defeitos como vícios de construção é premissa fática assentada em prova pericial, o que afasta a revaloração jurídica.

4. Não há contradição nem omissão quando o voto explicita que a revisão da conclusão técnica da perícia demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ e afastando a análise do art. 618 do CC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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