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Jurisprudências

TSTEmb 0000511-24.2023.5.08.0105

Empregado público: aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da emenda constitucional nº 103/2019

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 37, § 14, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E POSTERIOR ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA (ACT - 2023/2025). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 37 da Constituição Federal, estabeleceu nova regra sobre os efeitos da aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, de empregados públicos: “Art. 37. (...) § 14: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Assim, ressalvam-se apenas o direito adquirido decorrente das situações consolidadas até a entrada em vigor da referida emenda constitucional, conforme dispõe o artigo 6º da EC nº 103/2019, a saber: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” A questão ainda mereceu regulamentação pelo Decreto nº 10.410/2020 que, ao promover alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), acrescentou-lhe o artigo 153-A, nos seguintes termos: "Artigo 153-A: A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." A par dessa alteração legislativa, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 655283/DF, firmou Tese de Repercussão Geral (Tema 606), de observância obrigatória e efeito vinculante, cuja parte final estabelece: “(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Nessas condições, independentemente da data em que formalizada a comunicação pela entidade pública acerca do rompimento do vínculo, não há como prosperar a pretensão do reclamante quanto à eficácia de sua adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria implantado pela Companhia (ACT-2023/2025), cuja cláusula 24.1, II, aliás, exige que o desligamento seja espontâneo - por iniciativa do próprio empregado, a afastar as hipóteses de extinção do vínculo por ato vinculado. Confirma-se, assim, a conclusão do Tribunal Regional quanto à ineficácia da adesão do empregado ao referido programa, realizada em 23/06/2023, uma vez que a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ocorreu em 02/03/2022, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo irregular a sua permanência na prestação de serviços após essa data até o rompimento do vínculo. Por fim, em não se discutindo a validade da norma coletiva que estabeleceu a implantação do Plano de Incentivo à Aposentadoria (ACT 2023/2025), mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, não há de se falar em aderência estrita ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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