TSTAg-RRAg 20501-93.2015.5.04.0007
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Férias
- Controle de Jornada
- Gratificação Semestral
- Gratificação de Aposentadoria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa , negativa de prestação jurisdicional e horas extras , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.238,23 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Gratificação de Aposentadoria; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Intervalo 15 Minutos Mulher; Suspensão / Interrupção