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Jurisprudências

STFARE 1.609.251 AgR

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Ausência de comprovação de nulidade
  • Dilação probatória
  • Inviabilidade
  • Ofensa reflexa à Constituição

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. CDA. Ausência de comprovação de nulidade. Dilação probatória. Inviabilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário.

2. O recorrente alegava nulidade da certidão de dívida ativa e excesso de execução, em razão da suposta inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ-CSLL.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de fundamentação da decisão judicial; (ii) saber se a análise da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de normas infraconstitucionais, configura ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal; e (iii) saber se é cabível o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário para discutir a necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido, em agravo interno, desproveu o recurso, entendendo que a alegação de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo tributária demandava dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, e que a certidão de dívida ativa gozava de presunção de certeza e liquidez.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em repercussão geral (Tema 339), entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

6. A Corte também firmou o entendimento, em repercussão geral (Tema 660), de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

7. Para superar o entendimento da instância de origem, seria necessário reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. A discussão sobre a necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade e a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos são matérias de natureza infraconstitucional.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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