STJAgInt no AREsp 3.044.665
Servidor público: incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Acórdão do TCU
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.