TSTAg-AIRR 0000634-04.2024.5.22.0103
Intervalo para recuperação térmica: trabalho a céu aberto
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Trabalho a céu aberto
- Exposição não contínua
- Pretensão de reforma
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a supressão do intervalo para recuperação térmica assegura ao empregado o direito ao pagamento das horas extras correspondentes, desde que comprovada a exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de exposição contínua ao calor, destacando a natureza itinerante das atividades, a alternância entre áreas internas e externas, a possibilidade de gestão de pausas pelo próprio trabalhador e o uso regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a exposição ao calor excessivo e o direito às pausas térmicas, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Impossibilitado o exame da alegada violação direta dos dispositivos constitucionais invocados, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator