STJAREsp 3.261.317
Imunidade tributária: entidade de assistência social
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imunidade tributária
- Entidade de assistência social
- Exigência de cebas
- Negativa de seguimento do recurso especial na origem
- Impugnação
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CEBAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. TEMA N. 32/STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme prevê o art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a decisão de origem que nega seguimento a recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em harmonia com precedente qualificado, é o agravo interno.
2. A simples menção, feita pela decisão de origem, a respeito da inadmissão do apelo nobre não guarda autonomia suficiente para justificar a interposição do Agravo em Recurso Especial, já que, diante da negativa de seguimento, o mérito da controvérsia não poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Eventual equívoco na aplicação do precedente qualificado deve ser tratada em agravo interno, a ser julgado pela própria Corte local.
3. Ademais, a Agravante nem mesmo impugnou, de maneira específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado decisão agravada, o que também justificaria o não conhecimento do Agravo, desta feita com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.