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Jurisprudências

STFRcl 81.347 ED-AgR

Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de similitude estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado (Tema 1.383). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se se deve relativizar a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, em face do possível risco de perecimento do direito; e (ii) saber se há similitude entre a decisão reclamada e o Tema 1.383 (RE-RG 1.473.645).

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil (art. 988, § 5º, II) veda expressamente o uso da reclamação contra decisão que contrarie tese de repercussão geral quando não houver o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, requisito não cumprido no caso.

4. Inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. O juízo de origem não tratou do mérito do Tema 1.383, restringindo sua análise aos requisitos para a concessão da medida liminar, o que afasta o cabimento da reclamação.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual para levar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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