STJAgRg no HC 991.088
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Gravidade concreta
- Proporcionalidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de Lara Fabia do Nascimento Souza, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 205,23g de cocaína e pelo transporte da droga para a irmã menor de idade da agravada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não tem antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.