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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.174.708

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Fração máxima de majoração
  • Distinção (distinguishing) não demonstrada
  • Suficiência do conjunto probatório
  • Ausência de depoimento especial da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.202 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições (Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ).

2. No caso concreto, a moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias não descreve dois episódios isolados de abuso, mas um quadro de violência sexual continuada, iniciado quando a vítima tinha 8 anos de idade e mantido por cerca de 4 anos, circunstância apta a autorizar a fração máxima de aumento, sem que a menção, na denúncia, a duas condutas especificamente narradas configure distinção idônea a afastar a tese fixada em recurso repetitivo.

3. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer fundamento jurídico novo, capaz de infirmar a decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. A mera reiteração da tese de distinguishing já examinada e rejeitada não tem essa aptidão. 4.Quanto à insuficiência do conjunto probatório para a condenação e à necessidade de depoimento especial da vítima, a pretensão recursal, a pretexto de veicular questão de direito, reduz-se, na essência, a reavaliar a suficiência e o peso dos elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, os fundamentos empregados para condenar o réu não se limitaram à palavra da vítima, mas se apoiaram também no laudo psicológico do Imesc, na escuta especializada do Creas e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Rever isso é providência vedada, na via especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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