TSTAg-AIRR 0101012-55.2021.5.01.0006
Rescisão indireta: limbo previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Limbo previdenciário
- Indenização por dano moral
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator