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Jurisprudências

STJAREsp 2.773.912

Propaganda enganosa: obrigação de fazer

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir oferta publicitária vinculante, consistente na entrega de área verde prometida como parte comum de condomínio edilício.

2. A sentença afastou a decadência e a prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 26 e 27), aplicando o prazo decenal do Código Civil (art. 205), reconheceu a relação de consumo e caracterizou propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), vinculando a oferta (art. 30 do CDC). Condenou os réus a entregar a área ao condomínio, com a sentença servindo como título registrável, além de fixar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, manteve a procedência com fundamento na vinculação da oferta e autorizou a execução específica da obrigação (art. 35, I, do CDC), afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC e entendeu como prequestionada a matéria. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, se os recorrentes lograram demonstrar a vulneração às normas apontadas, e se a pretensão de cumprimento da oferta publicitária está sujeita à decadência ou prescrição previstas no Código de Defesa do Consumidor.

5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas.

6. A ausência de omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

7. A relação de consumo foi corretamente reconhecida, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor ao cumprimento da oferta publicitária. 8. A propaganda enganosa foi caracterizada pela incompatibilidade entre as informações inseridas na publicidade e a realidade do empreendimento, conforme previsto no art. 37, § 1º, do CDC.

9. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável à pretensão de cumprimento da oferta publicitária, afastando-se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.

10. A pretensão dos recorrentes de reexame do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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