Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.242.103

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA CLARA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já apreciado.

2. A decisão embargada registrou, de forma clara, que o agravo em recurso especial foi obstado pela incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados, e que o agravo regimental não impugnou especificamente tal fundamento, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Não há contradição a sanar.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.