TSTRRAg 10174-55.2016.5.15.0102
Responsabilidade subsidiária: permissão de serviço público
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Permissão de serviço público
- Casas lotéricas
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Enquadramento sindical dos empregados de casas lotéricas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CASAS LOTÉRICAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMAS Nº 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada afronta à Súmula nº 331 do TST (má-aplicação) e ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CASAS LOTÉRICAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMAS Nº 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à natureza da relação jurídica havida entre a casa lotérica, empregadora da reclamante, e a Caixa Econômica Federal, de modo a definir se a empresa pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos à trabalhadora. 2. Na hipótese, é incontroverso que o objeto do contrato firmado pelas reclamadas consiste em permissão de serviço público para comercialização das loterias federais, tratando-se desse modo de relação estritamente comercial/administrativa, não se confundindo com a conhecida terceirização de serviços, e não figurando a Caixa Econômica Federal como tomadora ou beneficiária direta dos serviços, de maneira que inaplicável a diretriz da Súmula nº 331 do TST à hipótese vertente. 3. Além disso, ainda se tratasse de terceirização de serviços, sabe-se a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal estaria condicionada à demonstração efetiva de sua culpa na fiscalização do contrato, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), o que não se verificou na hipótese vertente, circunstância que igualmente afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DE CASAS LOTÉRICAS. 1. A discussão dos autos gira em torno do enquadramento sindical dos empregados de casas lotéricas, mais precisamente se é possível o seu enquadramento na categoria dos bancários. 2. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, cuja definição se encontra disciplina no §2º do art. 581 da CLT. 3. Nesse passo, tendo em vista que a atividade preponderante das casas lotéricas permanece sendo a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados, e que na condição de correspondente bancária exerce apenas de forma acessória os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira, revela-se inviável o enquadramento de seus empregados na categoria profissional dos bancários, sendo inaplicável as normas coletivas respectivas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. A reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional (casas lotéricas), mas sim por sindicato de categoria diversa (bancários), o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST 219, afasta a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, notadamente por inexistir dúvida razoável quanto ao correto enquadramento sindical. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, por afronta à Súmula nº 331 do TST (má-aplicação) e ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da CEF; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização