STJAgRg no HC 1.097.627
Furto simples: trancamento da ação penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Trancamento da ação penal
- Princípio da insignificância
- Afastamento da atipicidade material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de furto simples.
2. O agravante foi denunciado pela subtração de 20 latas de bebida energética, avaliadas em R$ 219,80, em estabelecimento comercial, valor correspondente a cerca de 14,47% do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro de 2025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a restituição dos bens autorizam o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso ordinário cabível, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, viável apenas quando comprovada incontroversamente a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a subtração de bens cujo valor supera 10% do salário mínimo vigente ao tempo do delito afasta a incidência do princípio da insignificância, ante a ausência de inexpressividade da lesão jurídica e a reprovabilidade da conduta.
7. O valor de R$ 219,80 ultrapassa o patamar objetivo de 10% do salário mínimo à época (R$ 151,80), inviabilizando o trancamento prematuro do processo criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário cabível, salvo ilegalidade flagrante. 2. A incidência do princípio da insignificância no crime de furto é inviável quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos." Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 105, II, "a"; Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, art. 397, III, e art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.761/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 901.762/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025; STJ, AgRg no RHC 186.081/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2025.
Tese
"1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário cabível, salvo ilegalidade flagrante. 2. A incidência do princípio da insignificância no crime de furto é inviável quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos." Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 105, II, "a"; Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, art. 397, III, e art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.