STJAgInt no AREsp 2.839.008
Princípio da colegialidade: prequestionamento e prequestionamento ficto
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Princípio da colegialidade
- Prequestionamento e prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ EM CONTROVÉRSIA SOBRE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A controvérsia originária decorre de julgamento conjunto de ações de usucapião extraordinária, no qual se reconheceu o domínio em favor dos postulantes da segunda demanda, relativamente à fração por eles ocupada de forma independente, com insurgência de autores da primeira ação sob alegação de mera detenção e ausência de requisitos para a usucapião.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do Código Civil e do CPC e incidência da Súmula 7/STJ para os demais pontos. Seguiu-se agravo em recurso especial, decidido monocraticamente, e, agora, agravo interno buscando a reforma dessa decisão.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 381, 1.784 e 1.199 do Código Civil e dos arts. 10 e 485, VI e § 3º, do CPC; (iii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se a análise das alegadas violações aos arts. 1.198, parágrafo único, 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (v) saber se a suposta ausência de similitude dos precedentes invocados tem aptidão para modificar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
5. O art. 932 do CPC, o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver alinhada à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de revisão pelo órgão colegiado via agravo interno. Precedentes.
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 381, 1.784 e 1.199 do Código Civil e dos arts. 10 e 485, VI e § 3º, do CPC, pois as matérias foram suscitadas apenas em embargos de declaração, não integrando oportunamente a devolução recursal; incide a Súmula 211/STJ.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que o recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC e demonstre omissão efetiva no acórdão recorrido; ausentes tais pressupostos, não há como superar a falta de prequestionamento.
8. A pretensão de afastar conclusões sobre a natureza da posse, a transmudação possessória, a ausência de oposição e o exercício de animus domini demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. A alegação de ausência de similitude fático-jurídica dos precedentes citados não altera o resultado, pois a manutenção da decisão decorre da incidência autônoma dos óbices processuais reconhecidos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.