TSTAg-ED-AIRR 1001096-70.2019.5.02.0039
Fraude à execução: premissas fáticas registradas pelo regional (súmula 126/TST)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Premissas fáticas registradas pelo regional (súmula 126/TST)
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- O ora Agravante
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO REGIONAL (SÚMULA 126/TST). OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, considerou que restaram cumpridos os requisitos configuradores da fraude à execução em razão da alienação de imóvel do devedor a terceiro – o ora Agravante. Consta do acórdão regional que a parte Agravante dispensou " a apresentação das certidões de feitos ajuizados... responsabilizando-se expressamente por todos e quaisquer débito porventura incidentes sobre o imóvel ". Concluiu a Corte Regional que referida dispensa revelou negligência e imprudência na celebração do negócio jurídico, destacando, ainda que a pessoa que representou os adquirentes (ora Agravante e a ex-esposa) tem o mesmo sobrenome da pessoa que alienou o imóvel. Decidiu, por fim que "não há como não considerar que a aquisição do imóvel por parte do embargante deu-se em fraude à execução". Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de que é adquirente de boa fé, não se caracterizando fraude à execução-, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional