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Jurisprudências

TSTAIRR 1000695-63.2023.5.02.0061

Indenização por dano moral: inadimplemento de verbas rescisórias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral pleiteada, registrando que foi deferida rescisão indireta em juízo, razão pela qual não houve atraso no pagamento de verbas rescisórias. Também entendeu incabível a indenização pelo recolhimento irregular do FGTS. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de transcendência que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não enseja, por si só, indenização por danos morais. Não se tratando de dano in re ipsa , a ausência de prova do dano impede o reconhecimento do ilícito moral e o deferimento da indenização respectiva. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu apenas a ementa do julgado regional, que não contém todos os elementos fáticos e a completude das razões de decidir; impossibilitando a análise das razões recursais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O cerne da controvérsia é a discussão sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, as rés foram condenadas a pagar as verbas rescisórias referentes à rescisão indireta reconhecida, os recolhimentos de FGTS faltantes durante a contratualidade e férias vencidas. Assim, não obstante o Tribunal Regional tenha exposto seu entendimento de que o ônus da prova acerca da culpa in vigilando é do ente público, também registrou a existência de elementos fáticos que revelam a ausência de fiscalização. Portanto, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "indenização por danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema "horas extras - compensação de jornada - regime 12x36" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública - terceirização" e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo.

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