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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.974.175

Operação hércules: crime de operação de instituição financeira sem autorização

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Operação hércules
  • Crime de operação de instituição financeira sem autorização
  • Prescrição subsequente pela pena em concreto
  • Prazo de 4 anos
  • Marco interruptivo na publicação do acórdão
  • Extinção da punibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO HÉRCULES. CRIME DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUBSEQUENTE PELA PENA EM CONCRETO. PRAZO DE 4 ANOS. MARCO INTERRUPTIVO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração, quando evidenciada a omissão relevante sobre o tema.

2. A contagem da prescrição subsequente regula-se pela pena concreta, tomando-se por marco interruptivo a publicação do acórdão condenatório na instância ordinária e projetando-se o lapso prescricional correspondente.

3. A técnica de fundamentação por remissão é válida em matérias já enfrentadas de forma suficiente, não havendo nulidade quando preservada a coerência lógica e o enfrentamento do conteúdo jurídico pertinente.

4. No caso, reconhece-se a prescrição subsequente do crime de operação de instituição financeira sem autorização, pois a pena concreta fixada foi inferior a 2 anos e o lapso correspondente transcorreu integralmente entre a publicação do acórdão condenatório e o julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, declara-se extinta a punibilidade quanto a esse delito e redimensiona-se a pena, mantendo-se apenas a condenação por evasão de divisas, com preservação dos demais parâmetros da dosimetria.

5. Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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