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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 494-61.2022.5.17.0011

Fase de cumprimento de sentença: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista da Terceira Embargante, ante o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Consoante estabelecido no referido artigo, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário ou agravo de petição, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO EM FACE DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COTA-PARTE DE HERDEIRO ESTRANHO À LIDE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Terceira Embargante, sob o fundamento de que a lide está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional (art. 896, §2º, da CLT). Na ação principal, houve penhora de imóvel (propriedade rural) pertencente não apenas à Executada, mas ao seu falecido esposo (regime de comunhão universal), o qual, todavia, não respondia pelo crédito trabalhista. Na presente ação, a Terceira Embargante (herdeira) requer a desconstituição parcial da penhora, quanto à fração ideal do imóvel correspondente ao seu quinhão hereditário. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgados improcedentes os embargos de terceiro, consignando que "(...) a alienação do bem permitirá a quitação do débito dessa executada e, ao mesmo tempo, destinação do montante que sobejar em favor do espólio e, portanto, dos demais herdeiros ." O TRT registrou que "O imóvel penhorado é objeto de inventário com vários herdeiros, somados à executada, detentora de 50% do valor do bem dada sua condição de meeira. Referido bem é constituído de uma grande propriedade rural e se mostra passível de ser dividido. Todavia, considerando que não consta dos autos o formal de partilha reconhecendo a fração ideal da terceira embargante, não há como levantar a penhora do imóvel quanto à parte de que alega ser proprietária. Falta respaldo legal para esse fim." . Assim, a questão discutida nos autos – penhora de fração ideal de imóvel objeto de inventário – possui natureza infraconstitucional (arts. 1.322 e 1.784 do Código Civil e arts. 655 e 843 do CPC), razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. VALOR IRRISÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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