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Jurisprudências

TSTRRAg 0011273-07.2021.5.15.0063

Acordo de compensação: norma coletiva

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação
  • Norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Ressalva de entendimento desta Relatora
  • Natureza indenizatória
  • Contrato de trabalho em curso à época da reforma trabalhista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, não obstante a prestação habitual de horas extraordinárias, em observância à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 457, § 2º, DA CLT. IRR Nº. 23. NÃO CONHECIMENTO. Ao reconhecer a natureza indenizatória do prêmio por produtividade após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e aplicar a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT aos fatos posteriores à vigência da mencionada lei, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Incidência da tese firmada no IRR nº. 23. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer o recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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