TSTAg-AIRR 0000372-24.2023.5.20.0013
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alteração unilateral de função
- Ociosidade forçada
- Dano moral "in RE ipsa"
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SIPEL CONSTRUCOES LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida fundamenta expressamente as razões do seu convencer, demonstrando que a alteração unilateral de tarefas e a ociosidade forçada extrapolaram o poder diretivo patronal, o que afasta, por lógica consequência, as teses defensivas do reclamado. Agravo conhecido e não provido. 2 – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE FUNÇÃO. OCIOSIDADE FORÇADA. DANO MORAL "IN RE IPSA". RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. A alteração unilateral das atribuições do empregado, mediante rebaixamento para funções braçais e posterior sujeição à ociosidade forçada, excede o poder diretivo patronal e configura abuso de direito, assédio moral e lesão aos direitos de personalidade, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa e a caracterização da rescisão indireta. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, óbice contido na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) determinar a reautuação dos autos para que conste apenas como agravante SIPEL CONSTRUCOES LTDA; e II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora