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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.781.870

Despesas hospitalares: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. OFERTA NÃO CUMPRIDA. AUDITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova oral não poderia suplantar as provas documentais no caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova exige a presença da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, requisitos não identificados pelo Tribunal estadual.

5. O acórdão vergastado concluiu que fora comprovada a oferta supostamente descumprida e, quanto à auditoria realizada, afastou algumas das cobranças refutadas. Modificar o entendimento do acórdão vergastado exigiria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

6. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas produzidas.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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