STJAgInt no REsp 2.150.983
Improbidade administrativa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento na origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992 INCLUÍDO PELA LEI 14.230/2021. DIFERIMENTO DO PREPARO. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LITISPENDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A revisão da decisão que indefere a gratuidade da justiça após a concessão de prazo para a demonstração da necessidade do benefício e análise das provas coligidas demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Não consubstancia error in procedendo o não conhecimento do recurso de apelação antes do exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que mantém o indeferimento da gratuidade, pois os embargos se restringem a aperfeiçoar a decisão embargada e são espécie de recurso desprovido de efeito suspensivo, consoante o art. 1.026 do Código de Processo Civil.
4. O diferimento do pagamento do preparo, previsto pelo art. 23-B da Lei 8.429/1992, não poderia incidir em relação a atos processuais findos antes de sua entrada em vigor. A legislação superveniente não retroage para alcançar requisitos de admissibilidade já perfectibilizados sob a égide das normas anteriores. O entendimento que se consolida nesta Corte, ademais, caminha no sentido da não aplicação dessa norma ao réu da ação por improbidade.
5. Não conhecido o recurso de apelação do ora recorrente, carecem de prequestionamento as demais questões suscitadas no seu recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.