TSTAIRR 1001404-62.2022.5.02.0052
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Depósitos do FGTS
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não se insurge contra o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a se valer de razões dissociadas no sentido de que o reexame das matérias objeto do recurso de revista não implica o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. 3. Ao assim proceder, a recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator