TSTROT 1005937-94.2020.5.02.0000
Prova nova: prova obtida antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Prova nova
- Prova obtida antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda
- Pretensão de comprovação de fato não alegado no processo matriz
- Inviabilidade
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. PROVA OBTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE. 1. Consoante a diretriz contida no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, a diretriz do item I da Súmula 402 do TST exige que o documento apresentado como prova nova seja " cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". Ademais, doutrina e jurisprudência definem que o "documento novo" apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode referir-se a fato alegado no processo matriz. Julgados da SBDI-2 do TST. 2. Considerando que o fundamento de rescindibilidade previsto no art. 966, VII, do CPC busca assegurar à parte a possibilidade de mudar a conclusão do julgador a partir da juntada de prova decisiva, da qual não tinha conhecimento ou da qual não pôde fazer uso na instrução processual da ação originária, mostra-se imprescindível, no que concerne ao critério cronológico da existência, a observância de duas condições, quais sejam: a prova deve ser anterior à decisão rescindenda, mas a sua obtenção deve ser posterior ao trânsito em julgado . 3. In casu , no acordão rescindendo, o TRT reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com a Reclamada, sustentando a Autora desta ação rescisória que, após o encerramento da instrução processual daquele processo, teve acesso a áudios que comprovam fraude praticada pelo obreiro, fato que justificaria o reconhecimento da justa causa. Com efeito, a parte afirmou ter tomado conhecimento dos mencionados áudios "no final de 2018", ao passo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 21/3/2019. Assim, nota-se, de pronto, que as gravações apresentadas não configuram "prova nova" a que alude o art. 966, VII, do CPC, na medida em que não atendem ao requisito legal de obtenção posterior ao trânsito em julgado. 4. Outrossim, extrai-se dos autos que a modalidade da dispensa do emprego sequer foi objeto de discussão no processo subjacente. Desse modo, como a Reclamada não alegou a justa causa em sua defesa originária, as gravações trazidas nesta rescisória não podem ser tidas como "impossíveis de utilização no feito matriz", visto que o próprio fato que se pretende provar não integrou a controvérsia originária. Por conseguinte, tais áudios tampouco possuem o condão de, por si sós, assegurarem pronunciamento favorável quanto ao motivo da rescisão contratual. Com efeito, a "prova nova" a que alude a lei é somente aquela destinada a demonstrar os fatos alegados pelos litigantes no processo anterior, não traduzindo a ação rescisória uma nova chance para que as partes retifiquem eventuais condutas omissivas adotadas no feito primitivo, com verdadeira alteração do contexto fático solucionado na ação trabalhista originária. 5. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VII, do CPC, visto que os áudios apresentados manifestamente não configuram "prova nova". Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.