STJAREsp 2.321.742
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Aplicação da fração redutora em 1/6
- Fundamentação idônea
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. A recorrente argumenta que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, o que justificaria a aplicação da redutora em sua fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada, e (ii) estabelecer se a revisão dessa fração demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior ao máximo de 2/3, foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que considerou que, embora a recorrente não tenha sido formalmente identificada como integrante de organização criminosa, sua conduta revelou um desvalor incompatível com a aplicação da redutora em sua maior fração.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o réu demonstra estar, ainda que indiretamente, associado a uma estrutura criminosa, como ocorre com o envolvimento em empreitadas organizadas de tráfico de drogas.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a fração aplicada exige o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES