Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no CC 221.628

Conflito negativo de competência: fornecimento de medicamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. UPADACITINIBE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS PARA A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.234/STF. CRITÉRIO ECONÔMICO. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de doença de Crohn. Após decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal acerca da competência para processar e julgar a demanda, instaurou-se conflito negativo de competência. Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis/SC.

II - Com efeito, inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Esta Corte Superior havia formado jurisprudência no sentido de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235).

III - Idêntica orientação, inclusive, fora firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 793, com repercussão geral, cuja tese foi assim estabelecida: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ou seja, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-050 Divulg 13/3/2015 Public 16/3/2015).

IV - Em 2018, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

V - Posteriormente, quando do julgamento do Tema n. 500, a Suprema Corte firmou tese segundo a qual "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". A partir do julgamento do Tema n. 500, foram opostos excepcionais embargos de declaração no acórdão que apreciara o Tema n. 793, apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de medicamentos, motivo pelo qual o STF procedeu o detalhamento necessário e conjugou as teses, dando origem a nova diretriz firmada nos seguintes termos: RE 855.178 ED, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 15/4/2020.

VI - No âmbito STJ, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, com o objetivo de firmar jurisprudência qualificada em torno de conflitos de competência suscitados em demandas assistenciais na área da saúde. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.

VII - Sucede que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234/STF, no qual foi delimitada a questão (RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra Rosa Weber - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022). Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito desse mesmo Tema n. 1.234/STF, fazendo-o nos termos do RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe- de 24/4/2023. Registre-se que em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do aludido RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. Ainda, houve a publicação do acórdão do julgamento proferido nos aclaratórios opostos no bojo do Tema 1.234/STF em 5/2/2025, que modulou o tema.

VIII - Na espécie, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 28/4/2026, portanto, posteriormente à publicação do resultado da ata de julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos. A discussão quanto à competência para processamento e julgamento da demanda originária refere-se ao medicamento upadacitinibe, para tratamento de doença de crohn do intestino delgado (CID-10: K50.0). Desta feita, diante desse cenário, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao contexto dos presentes autos, tem-se que a demandante ajuizou a ação originariamente contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, consoante se extrai da peça inaugural do feito, vindicando o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, contudo, não prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante. É incontroverso nos autos que o medicamento postulado - upadacitinibe - encontra-se incluso no grupo de financiamento 1A da RENAME 2024 (atualmente vigente).

IX - Contudo, como bem destacado pelo Juízo federal suscitado, "o medicamento upadacitinibe está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Artrite Reumatoide - CID10 M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 15 mg (comprimido revestido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da doença. Ou seja, a política pública de saúde não contempla a dispensação do fármaco em referência para a doença da qual padece a parte autora". Portanto, depreende-se dos autos que se trata de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia da parte autora da demanda originária.

X - Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.

XI - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 72.077,85 (setenta e dois mil, setenta e se reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, inferior ao teto de 210 salários mínimos. Portanto, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF. Em hipóteses análogas, versando sobre o mesmo medicamento, confiram-se as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 220.717, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 30/04/2026; CC n. 219.120, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 05/02/2026 e CC n. 215.157, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 1/9/2025.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.