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Jurisprudências

STFARE 1.615.969 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Pedágio
  • Isenção
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedágio. Isenção. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista que concluir em sentido diverso do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF.

2. O recorrente busca o reconhecimento do direito à isenção do pedágio localizado no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, alegando que reside em Marques dos Reis e necessita acessar Ourinhos/SP para serviços essenciais, e que a instalação do pedágio dividiu o distrito.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. O recurso inominado foi desprovido, com base na ausência de comprovação de limitação de acesso a serviços públicos essenciais e na possibilidade de acesso a centros urbanos sem o pagamento de pedágio. Uma ação civil pública com objeto semelhante também teve o pedido de isenção negado em primeira e segunda instâncias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à isenção de pedágio e se a decisão que negou tal direito pode ser revista em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A Turma Recursal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório, consignou a ausência de direito à isenção de pedágio, ante a falta de comprovação de limitação de acesso a serviços públicos essenciais.

6. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido e acolher as alegações da agravante demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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