STJAgInt no REsp 2.132.152
Execução fiscal: omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
- Acórdão devidamente justificada
- Citação do executado por oficial de justiça
- Pleito da fazenda pública
- Necessidade de adiantamento de custas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgamento demonstrou que o pleito para citação por mandado ou carta precatória, realizada, consequentemente, por oficial de justiça, foi feito pelo próprio insurgente em sua petição inicial; logo caberia tal ato citatório por via postal.
3. É sabido que, "na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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