Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 530-66.2012.5.01.0022

Interposição anterior à égide da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre da mera sucumbência. Necessário, pois, que o autor comprove que: a) está assistido por sindicato da categoria profissional e b) firme declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Todavia, o caso específico dos autos trata de demanda ajuizada pelos sucessores (herdeiros) do empregado falecido, haja vista o falecimento do trabalhador em decorrência do acidente do trabalho, já devidamente configurada a responsabilidade do empregador. A jurisprudência desta Corte já sinalizou no sentido de que a diretriz da Súmula 219 do TST não se aplica quando do ajuizamento da ação pelos herdeiros do reclamante, em face da impossibilidade de exigência de credencial sindical em face dos mesmos, sendo óbvio que não ostentam qualquer vínculo com o sindicato representativo da categoria profissional o qual pertencia o empregado. No caso concreto, o Regional condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que a ação fora ajuizada pelos herdeiros e ex-companheira do empregado falecido, que obviamente não estavam filiados a sindicato algum, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência d o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.