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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.000.464

Responsabilidade civil: controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Fundamento basilar do acórdão recorrido não impugnado
  • Óbice do verbete n. 283/STF
  • Acórdão recorrido lastreado no arcabouço fático-probatório da demanda
  • Reanálise

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DO VERBETE N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. REANÁLISE. OBSTÁCULO DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A existência de fundamento basilar no acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente acarreta a incidência do óbice previsto no Verbete n. 283/STF.

3. A tese relativa ao prazo para manifestação acerca do laudo pericial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Conquanto a insurgência tenha sido objeto dos primeiros embargos declaratórios, não foi novamente suscitada na peça aclaratória seguinte, mesmo diante da patente omissão. Ausente, dessa forma, o necessário prequestionamento, o que atrai a vedação do Enunciado n. 282/STF.

4. A alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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