TSTAg-ROT 0106620-13.2025.5.01.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para reformar o acórdão regional e conceder a segurança. 2. Consoante assinalado no provimento agravado, a prova pré-constituída revela que, à época da dispensa, ocorrida em 21/11/2024, o litisconsorte passivo não se encontrava afastado do trabalho nem usufruía de benefício previdenciário de qualquer natureza. O extrato previdenciário demonstra a concessão de auxílio por incapacidade temporária na espécie comum (modalidade B-31) por cinco vezes ao longo do contrato, tendo o último benefício vigorado entre 2/4/2022 e 1º/5/2022, com indeferimento de novo pedido após a sua cessação. Transcorreram, portanto, mais de dois anos entre o término do derradeiro afastamento previdenciário e a rescisão contratual. Consta ainda certificado de 11/1/2011, emitido pelo INSS, que comprova ser o trabalhador profissional reabilitado, considerado apto para o exercício das atividades laborativas, com restrições para movimentos amplos ou repetitivos com o membro superior esquerdo. Já os documentos contemporâneos à rescisão contratual foram todos produzidos depois dela, no curso do aviso prévio: laudos de exames de 22/11/2024, declaração de 26/11/2024, na qual recomendado novo afastamento, e atestado médico de 5/12/2024, que determinou o afastamento das atividades laborais pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência de doenças osteomusculares (CID: M75.4, M75.5, M70.9, M77.1, M77.0, M77.9, M71.3 e M65.8). 3. Ocorre que os documentos apresentados no processo matriz, apesar de informarem enfermidades do trabalhador, não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do impetrante. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época da rescisão, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Cumpre esclarecer que o afastamento do trabalhador por meio de atestado médico no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. Contudo, exaurido o prazo do afastamento médico de 90 (noventa) dias, determinado em 5/12/2024, e não havendo informação de que foi renovado ou de que houve concessão de benefício previdenciário, não há falar em suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também se mostra inaplicável ao caso o comando do referido verbete sumular. 5. Quanto à alegação de dispensa discriminatória e de incidência da Súmula 443 do TST à hipótese vertente, tampouco foi apresentada, na ação originária, documentação apta a sinalizar, em análise perfunctória, que a despedida se deu em razão do quadro de saúde do trabalhador. De acordo com o entendimento firmado por esta Subseção, o reconhecimento do caráter discriminatório da rescisão contratual pressupõe o acometimento do empregado por moléstia grave dotada de estigma social intenso, premissa que desautoriza a ampliação automática do verbete ao caso, sendo necessária maior dilação probatória para a solução da controvérsia, a ser realizada nos autos do processo matriz. 6. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador não logrou demonstrar, na ação subjacente, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, seja porque não se encontrava afastado nem em gozo de benefício previdenciário ao tempo da dispensa, seja porque não evidenciados o nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa e o alegado caráter discriminatório da rescisão. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato impugnado não possui amparo legal, sendo inafastável a conclusão de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, por meio da qual concedida a segurança. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora