STFARE 1.594.059 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Atipicidade da conduta
- Controvérsia decidida à luz do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06
- Exame de legislação infraconstitucional
- Ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Atipicidade da conduta. Controvérsia decidida à luz do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Exame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.