STJAgInt no REsp 2.223.625
Resilição de plano de saúde coletivo empresarial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Resilição de plano de saúde coletivo empresarial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que as razões recursais apresentavam, com clareza e precisão, os dispositivos legais violados e a divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de fundamentação exigidos para o seu conhecimento, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à demonstração da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação específica ou a sua deficiência, conforme previsto na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do recurso especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
6. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a alegações já apresentadas em instâncias anteriores.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem indicar de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados ou a forma como ocorreu a contrariedade à legislação federal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de fundamentação robusta e específica implica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.