STJHC 829.474
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Aumento da pena em fração superior a 1/6
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa questiona a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares, bem como pleiteia a redução da fração de aumento da pena pela reincidência, aplicada em patamar superior a 1/6, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal; (ii) se o aumento da pena em patamar superior a 1/6 pela reincidência específica de um dos pacientes é justificado; (iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os réus, considerando as circunstâncias de suas declarações.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido por tráfico de drogas, com fundada suspeita devido à movimentação incomum dos acusados.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de drogas.
5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o aumento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso em análise. O simples fato de o réu ser reincidente específico não é suficiente para justificar aumento superior a 1/6, devendo-se aplicar tal fração por falta de fundamentação adicional.
6. Em relação à confissão espontânea, apenas o paciente Robson Favalli confessou parcialmente o crime de tráfico de drogas, afirmando que recebeu 40 pinos de cocaína para venda, o que caracteriza a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Quanto ao paciente Vitor Luis Barbosa Rodrigues, sua negativa de envolvimento com o tráfico e a mudança de versão em juízo não permitem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Redimensionamento da pena de Robson Favalli para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 687 dias-multa, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena de Vitor Luis Barbosa Rodrigues, com alteração da fração de aumento pela reincidência para 1/6, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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