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Jurisprudências

STFHC 262.013 AgR

Condenação transitada em julgado: inadequação da via eleita

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal Militar. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Embargos infringentes. Art. 538 do CPPM. Legitimidade do ministério público. Alegada irretroatividade da lei nº 13.491, de 2017. Matéria não analisada pelo STJ. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. A impetração sustenta a inconstitucionalidade do art. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sob o argumento de que os embargos infringentes seriam de uso exclusivo da defesa e a inaplicabilidade do CPPM a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.491, de 2017. A defesa pleiteia a anulação do julgamento dos embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos infringentes à luz do art. 538 do CPPM; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na aplicação imediata da Lei nº 13.491, de 2017, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

4. A concessão da ordem de ofício constitui providência excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto..

5. O art. 538 do CPPM não restringe a legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público.

6. A alegação de inaplicabilidade do CPPM a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.491, de 2017, não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.

7. A simples alteração da natureza jurídica do crime — de comum para militar — não configura agravamento da situação do réu a ponto de atrair a cláusula da irretroatividade.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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